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CNSeg - Confederação Nacional das Seguradoras

225 anos do primeiro montepio no Brasil

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As raízes históricas do mutualismo podem ser encontradas no século XVIII, com a fundação do Plano de Beneficência dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha, em 02 de setembro de 1795. Criado há 225 anos, ele foi o primeiro montepio a operar no Brasil. Nos anos seguintes novos montepios surgiram, como o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado (1835), o Montepio Casa dos Artistas de Salvador (1852) e a Sociedade Montepio dos Artistas Cachoeiranos (1874).

Originalmente, a palavra montepio significa “monte santo”, remetendo à ideia de uma poupança sagrada destinada ao pagamento de pensões. Entre as principais funções dos montepios estão o pagamento de remédios e consultas médicas, além do pagamento de pecúlio aos dependentes em caso de morte do associado.

Mais de duzentos anos se passaram desde a fundação do primeiro montepio e ainda hoje o mutualismo é o grande pilar da relação entre indivíduos que possuem o objetivo comum de proteger a vida, a saúde e o patrimônio. Fruto da convergência de duas grandes virtudes, a boa-fé e a solidariedade, a mutualidade agrega pessoas a fim de constituírem uma reserva econômica para dividirem o risco de um acontecimento não previsto e não desejado, afirma a Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg, que em 2016 lançou o livreto “Mutualismo como princípio fundamental do seguro”, o primeiro de uma série de 36 publicações sobre conceitos essenciais para a atividade seguradora.

Fundamentada neste princípio, a saúde suplementar tem se desenvolvido no Brasil desde a década de 1950. Impulsionada pela Constituição de 88, que garantiu o direito dos cidadãos à saúde como uma atribuição do estado e assegurou a oferta de serviços de assistência à saúde pela iniciativa privada, foi regulamentada pela Lei 9.656/98.

Também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, a Lei 9.656/98 fixou direitos e deveres de operadoras e beneficiários e organizou a oferta de produtos e coberturas. Esta lei estabelece os dispositivos gerais dos contratos e prevê três modalidades de contratação: individual ou familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial – a totalidade dos planos coletivos representa 80% dos contratos firmados.

Nas duas últimas décadas, esta regulamentação cumpriu um importante papel na tentativa de neutralizar possíveis falhas do setor, trazendo solidez e confiabilidade à saúde suplementar, além de garantias aos consumidores. Mas para que a saúde suplementar alcance as próximas gerações e contemple uma parcela ainda maior da sociedade é imprescindível que seu marco legal seja atualizado, em consonância com a expansão do uso de tecnologias aplicadas a tratamentos e mudanças estruturais, em especial na composição etária da população brasileira.

Durante o webinar “Impacto da Pandemia no Cenário Econômico”, organizado pelo Hospital Star D`Or, pertencente à Rede D’Or, no último 29 de julho, Marcio Coriolano, presidente da CNseg, destacou a urgência da implementação de reformas estruturais na saúde suplementar e deu ênfase à importância de se garantir a sua sustentabilidade neste momento difícil que o mundo atravessa, em que a retomada do crescimento dependerá do comportamento do produto, da renda e do emprego.

Além de se mobilizarem em prol de salvar vidas ameaçadas pela Covid-19, as operadoras já se preparam para a enorme demanda que se avizinha, decorrente de procedimentos médicos eletivos represados durante o isolamento social. Estes desafios só poderão ser superados através da preservação do princípio da mutualidade, que emerge no novo normal como força histórica milenar em prol da sustentabilidade da saúde.

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